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Lei nº 3.023 de 19/12/1956

LEI 3023/1956ASSINADA 19.12.1956
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3023-1956-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-19;3023
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica alterado nos têrmos desta lei e da
tabela que a acompanha.

Parágrafo
único . Caberá ao Presidente
do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais
funcionários, em face da nova situação decorrente da presente lei e da tabela
anexa.

Art. 2º Os atuais ocupantes das classes
M, L, K, N, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica
alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes 0, N, M,
L, K e J, da mesma carreira, respectivamente.

§ 1º As vagas restantes serão providas
pelo Tribunal, por proposta de seu presidente, por funcionários ocupantes de
classe imediatamente inferior, mediante promoção pelo critério alternado de
merecimento e antigüidade, dispensado para as primeiras promoções decorrentes
desta lei, o interstício a que se refere o art. 42 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

§ 2º Na hipótese de sobrarem ainda
vagas, poderão elas ser preenchidas, a requerimento dos interessados, por
transferência de funcionários ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo,
desde que haja igualdade de padrões de vencimentos e o requerente conte com
tempo de serviço à Justiça Eleitoral superior a 2 (dois) anos e possua
habilitações para as novas funções, a critério do Tribunal.

Art. 3º As carreiras de escriturário e
dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de G a I
e com a estrutura constante da tabela anexa.

§ 1º Os escriturários e dactilógrafos
classes G e F ficam classificados, respectivamente, nas letras I e H, e os
escriturários classe E na letra G da nova carreira de auxiliar judiciário.

§ 2º Aos auxiliares judiciários cabe,
precipuamente, a execução dos serviços dactilográficos.

Art. 4º Os ocupantes da classe final da
carreira de auxiliar judiciário terão acesso à inicial da de oficial judiciário,
mediante concurso de segunda entrância organizado pelo Tribunal, ressalvado aos
antigos escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº
486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 5º As carreiras de contínuo e
servente passam a constituir a de auxiliar de portaria com escalonamento de F a
I, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes.

§ 1º Ficam classificados nas classes I,
H, G e F, da carreira de auxiliar de portaria, respectivamente, os atuais
ocupantes das classes G e F de contínuo e D e C de servente.

§ 2º Aos auxiliares de portaria incumbe
a execução dos serviços ora a cargo dos atuais contínuos e serventes, bem assim,
supletivamente, dos de portaria e zeladoria, de acôrdo com as instruções
baixadas pelo Tribunal.

Art. 6º Os atuais cargos isolados de
provimento efetivo passam a ter a seguinte classificação: 1 taquígrafo - padrão
O; 1 arquivista - padrão N; 1 almoxarife - padrão L; 1 porteiro - padrão L; 1
ajudante de porteiro - padrão J e 1 motorista - padrão J.

Art. 7º Feita a classificação dos
ocupantes das novas carreiras de auxiliar de portaria, as vagas restantes nas
classes intermediárias serão providas segundo o disposto no § 1º do art. 2º
desta lei.

Art. 8º As atuais funções gratificadas
de secretário do presidente e secretário do Procurador Regional ficam
classificadas no símbolo FG-3, passando as chefias de seção para o símbolo
FG-4.

Art. 9º Ficam criados no quadro da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia mais um cargo isolado de
provimento efetivo de taquígrafo, padrão N, um de zelador, padrão M, e outro de
motorista, padrão J, bem como uma função de secretário da Corregedoria
Eleitoral, símbolo FG-4, e uma de auxiliar da presidência, símbolo FG-4.

Art. 10. Para completar o quadro de que
se ocupa esta lei, serão aproveitados e efetivados, mediante concurso interno de
títulos, organizado pelo Tribunal, os funcionários interinos com mais de 5
(cinco) anos de serviço ao mesmo Tribunal, bem como os servidores estaduais ou
municipais que estejam à disposição e prestando efetivo serviço àquele órgão por
tempo nunca inferior a 5 (cinco) anos. As vagas restantes deverão ser
preenchidas mediante concurso interno de provas ou de títulos, também organizado
pelo Tribunal, pelos funcionários da Secretaria do Tribunal com mais de 2 (dois)
anos de interinidade, bem como pelos extranumerários e contratados com igual
tempo de serviço ao Tribunal e ainda por servidores estaduais ou municipais que
venham prestando ininterruptamente serviço à Justiça Eleitoral há mais de 5
(cinco) anos.

Art. 11. Os cargos isolados serão
providos livremente pelo Tribunal por proposta do presidente.

Art. 12. O Presidente do Tribunal
poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos
cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.

Art. 13. O atual cargo em comissão de
auditor fiscal PJ-3, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
retorna à situação anterior de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 14. Os funcionários do quadro da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia perceberão, a partir da
publicação desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço
asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. Os funcionários que em virtude
desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, contarão como tempo de serviço público federal, para os
efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado à
Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.

Art. 16. Para atender às despesas
decorrentes da execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia - o crédito suplementar de Cr$2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil cruzeiros) ao Orçamento de 1956, assim
discriminado:

Verba 1 - Pessoal

Consignação 1 - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Vencimentos

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
- Cr$ 2.000.000,00

Consignação 3 - Vantagens

Subconsignação Il - Gratificações
adicionais

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
- Cr$ 300.000,00

Consignação 3 - Vantagens

Subconsignação 01 - Funções
Gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
- Cr$ 200.000,00

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Cargos isolados de provimento em comissão

Nº de cargos
Carreira ou cargo
Símbolo, Padrão ou Classe

1
Diretor Geral
........................................................................................
PJ-2

2
Diretor de Serviço
................................................................................
PJ-3

Cargos isolados de provimento efetivo

1
Auditor Fiscal
.......................................................................................
PJ-3

1
Taquígrafo
...........................................................................................
O

1
Taquígrafo
...........................................................................................
N

1
Arquivista
.............................................................................................
N

1
Zelador
................................................................................................
M

1
Almoxarife
............................................................................................
L

1
Porteiro
................................................................................................
L

1
Ajudante de Porteiro
............................................................................
J

2
Motorista
..............................................................................................
J

Cargos de Carreira

3
Oficial Judiciário
...................................................................................
O

4
Oficial Judiciário
...................................................................................
N

5
Oficial Judiciário
...................................................................................
M

6
Oficial Judiciário
...................................................................................
L

7
Oficial Judiciário
...................................................................................
K

10
Oficial Judiciário
...................................................................................
J

8
Auxiliar Judiciário
.................................................................................
I

10
Auxiliar Judiciário
.................................................................................
H

14
Auxiliar Judiciário
.................................................................................
G

1
Auxiliar de Portaria
...............................................................................
I

3
Auxiliar de Portaria
...............................................................................
H

5
Auxiliar de Portaria
...............................................................................
G

7
Auxiliar de Portaria
...............................................................................
F

Funções Gratificadas

1
Secretário do Presidente
......................................................................
FG-3

1
Secretário do Procurador Regional
.......................................................
FG-3

1
Auxiliar da Presidência
........................................................................
FG-4

1
Secretario da Corregedoria Eleitoral
.....................................................
FG-4

6
Chefe de Seção
...................................................................................
FG-4

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de
1956.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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