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Lei nº 3.022 de 19/12/1956
LEI 3022/1956ASSINADA 19.12.1956
Ementa
Modofica a alínea "c" do art. 580 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Identificação
Norma: LEI-3022-1956-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-19;3022
Inteiro teor
Modofica a alínea "c" do art. 580 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943: "Art. 580 .................................................................................................................................... c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela: Cr$ Capital até 10.000,00 ....................................................................................... 100,00 De 10.001,00 até 50.000,00 ............................................................................ 200,00 De 50.001,00 até 100.000,00 .......................................................................... 300,00 De 100.001,00 até 200.000,00 ........................................................................ 400,00 De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ...................................... 50,00 não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBISTCHEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.