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Lei nº 3.012 de 17/12/1956
LEI 3012/1956ASSINADA 17.12.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00, destinado à aquisição inicial da Vacina Salk e ao aprestamento e instalação, no Instituto Oswaldo Cruz, de um laboratório de produção da mesma vacina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3012-1956-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-17;3012
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00, destinado à aquisição inicial da Vacina Salk e ao aprestamento e instalação, no Instituto Oswaldo Cruz, de um laboratório de produção da mesma vacina, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ ......... 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), destinado à aquisição inicial da Vacina Salk, ao aprestamento e instalação, no Instituto Oswaldo Cruz, de um laboratório de produção da mesma vacina e preparo de outros meios profiláticos ou imunizantes da poliomielite. Art. 2º O crédito especial a que se refere esta lei será distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, após registro pelo Tribunal de Contas, e creditado em conta especial, no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Saúde. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBTISCHEK. Maurício de Medeiros. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.