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Lei nº 3.010 de 15/12/1956
LEI 3010/1956ASSINADA 15.12.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3010-1956-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-15;3010
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo: a - Uberaba ...................................................................................................... 5.000.000,00 b - Itaqui ........................................................................................................... 2.000.000,00 c - Anápolis ...................................................................................................... 1.000.000,00 Total ............................................................................................................ 8.000.000,00 § 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades: a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades; b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione. § 2º Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Mário Meneghetti. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.