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Lei nº 3.010 de 15/12/1956

LEI 3010/1956ASSINADA 15.12.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3010-1956-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-15;3010
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.

O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial
de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações
dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas
Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

a - Uberaba
......................................................................................................
5.000.000,00
b - Itaqui
...........................................................................................................
2.000.000,00
c - Anápolis
......................................................................................................
1.000.000,00
Total
............................................................................................................
8.000.000,00

§ 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste
artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:

a - destinar o máximo de 25% (vinte e
cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas
municipalidades;

b - empregar os restantes 75% (setenta
e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social,
que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de
serviços que lhe proporcione.

§ 2º Ficará
condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e
Anápolis a obra pública de que trata o item b.

Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e
68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mário Meneghetti.
José Maria
Alkmim.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.010 de 15/12/1956 · O FICO