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Lei nº 301 de 13/07/1948
LEI 301/1948ASSINADA 13.07.1948
Ementa
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
Identificação
Norma: LEI-301-1948-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-07-13;301
Inteiro teor
Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que oCONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.