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Lei nº 3.000 de 11/12/1956
LEI 3000/1956ASSINADA 11.12.1956
Ementa
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3000-1956-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-11;3000
Inteiro teor
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 - Desenvolvimento Econômico e Social - destinada ao Fundo Aeronáutico. Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b , da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954. Art. 2º A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes. Art. 3º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo: a ) quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica; b ) quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico; c ) para estudos e projetos de obras do plano de administração. Art. 4º O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República. Art. 5º É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º. Art. 6º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim. Henrique Fleiuss.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.