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Lei nº 3 de 02/12/1946

LEI 3/1946ASSINADA 02.12.1946
Ementa
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
Identificação
Norma: LEI-3-1946-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-12-02;3
Inteiro teor
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da República
dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a
Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil
cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e
noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros
(Cr$11.990.123.723,00).

Art. 2º A Receita será realizada
mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras
contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e
das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes
grupos:

Renda ordinária:

I - Rendas Tributárias ........................
10.167.997.000,00

II - Rendas Patrimoniais .....................
150.000.000,00

III - Rendas Industriais .......................
524.535.000,00

IV - Diversas Rendas .........................
506.250.000,000
11.348.782.000,00

Receita extraordinária
.........................
654.868.000,00

Total da Receita
..........................................................
12.003.650.000,00

Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos
nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o
custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte
distribuição:

Anexo nº 2 - Congresso Nacional
................................................
91.296.087,00

Anexo nº 3 - Presidência da República
.........................................
4.361.900,00

Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público .....
20.191.700,00

Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
............
27.102.400,00

Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior
...................
2.801.800,00

Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização
.....................
1.071.780,00

Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ........
1.609.600,00

Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo
...............................
57.614.000,00

Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional
...........................
517.080,00

Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas
.........................................................................................
2.414.740,00

Anexo nº 12 - Estado Maior Geral
................................................
143.700,00

Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica
......................................
1.165.047.215,00

Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura
.......................................
473.816.683,00

Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde
............................
1.084.925.726,00

Anexo nº 16 - Ministério da
Fazenda...........................................
2.756.121.200,00

Anexo nº 17 - Ministério da
Guerra.............................................
2.373.872.843,00

Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores
............
694.334.019,00

Anexo nº 19 - Ministério da Marinha
...........................................
939.878.418,00

Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores
.......................
101.395.580,00

Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .......
378.709.329,00

Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras
Públicas..................
1.812.897.923,00

Total de
Despesa ............................................................
11.990.123.723,00

Art. 4º O Ministro da Fazenda está
autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por
antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de
cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).

Art. 5º O superavit previsto no
Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se
apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo
prescreve a Constituição.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de
1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa
Sylvio de
Noronha
Canrobert P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Corrêa e
Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Ernesto de Souza
Campos
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3 de 02/12/1946 · O FICO