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Lei nº 3 de 02/12/1946
LEI 3/1946ASSINADA 02.12.1946
Ementa
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
Identificação
Norma: LEI-3-1946-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-12-02;3
Inteiro teor
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00). Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos: Renda ordinária: I - Rendas Tributárias ........................ 10.167.997.000,00 II - Rendas Patrimoniais ..................... 150.000.000,00 III - Rendas Industriais ....................... 524.535.000,00 IV - Diversas Rendas ......................... 506.250.000,000 11.348.782.000,00 Receita extraordinária ......................... 654.868.000,00 Total da Receita .......................................................... 12.003.650.000,00 Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Anexo nº 2 - Congresso Nacional ................................................ 91.296.087,00 Anexo nº 3 - Presidência da República ......................................... 4.361.900,00 Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público ..... 20.191.700,00 Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ............ 27.102.400,00 Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior ................... 2.801.800,00 Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização ..................... 1.071.780,00 Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ........ 1.609.600,00 Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo ............................... 57.614.000,00 Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional ........................... 517.080,00 Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ......................................................................................... 2.414.740,00 Anexo nº 12 - Estado Maior Geral ................................................ 143.700,00 Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica ...................................... 1.165.047.215,00 Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura ....................................... 473.816.683,00 Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde ............................ 1.084.925.726,00 Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda........................................... 2.756.121.200,00 Anexo nº 17 - Ministério da Guerra............................................. 2.373.872.843,00 Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............ 694.334.019,00 Anexo nº 19 - Ministério da Marinha ........................................... 939.878.418,00 Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores ....................... 101.395.580,00 Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ....... 378.709.329,00 Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas.................. 1.812.897.923,00 Total de Despesa ............................................................ 11.990.123.723,00 Art. 4º O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00). Art. 5º O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Benedicto Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa S. de Souza Leão Gracie Corrêa e Castro Clovis Pestana Daniel de Carvalho Ernesto de Souza Campos Morvan Figueiredo Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.