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Lei nº 2.996 de 10/12/1956
LEI 2996/1956ASSINADA 10.12.1956
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1957)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.
Identificação
Norma: LEI-2996-1956-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-10;2996
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1957, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em noventa e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil cruzeiros (Cr$ 98.257.553.000,00) e fixa a Despesa em cento e quinze bilhões, novecentos e setenta e um milhões, novecentos e dezessete mil e cem cruzeiros (Cr$ 115.971.917.100,00). Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1 - Receita Ordinária Cr$ Cr$ 1.1 - Renda Tributária ..................................... 84.642.310.000 1.2 - Renda Patrimonial ................................... 2.324.638.000 1.3 - Renda Industrial ...................................... 3.647.641.000 1.4 - Rendas Diversas ..................................... 1.927.964.000 92.542.553.000 2 - Receita Extraordinária .................................................................. 5.715.000.000 Total da Receita ............................................................................................ 98.257.553.000 Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615 de 21 setembro de 1940, modificado pelas Leis nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente. Parágrafo único . O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952. Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$ 2.01 Câmara dos Deputados ................................ 338.903.770 2.02 Senado Federal ............................................ 144.849.300 483.753.070 3 - Órgãos Auxiliares 3.01 - Tribunal de Contas ..................................... 84.019.938 3.02 Conselho Nacional de Economia .................. 26.950.730 110.970.668 4 - Poder Executivo 4.01 - Presidência da República ........................... 926.858.320 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público ......................................................... 109.743.800 4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas ............. 28.215.150 4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazaes das Fôrças Armadas .................................... 5.558.000 4.05 - Comissão de Reparações de Guerra .......... 492.880 4.06 - Comissão do Vale do São Francisco .......... 1.305.500.000 4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ......................................................... 9.608.320 4.08 - Conselho Nacional do Petróleo ................... 62.505.920 4.09 - Conselho de Segurança Nacional ............... 260.151.772 4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia .............................. 2.958.373.729 4.11 - Ministério da Aeronáutica ........................... 7.890.124.486 4.12 - Ministério da Agricultura ............................. 6.487.352.503 4.13 - Ministério da Educação e Cultura ............... 6.278.393.142 4.14 - Ministério da Fazenda ................................ 19.806.823.660 4.15 - Ministério da Guerra ................................... 17.624.210.216 4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores . 5.027.185.030 4.17 - Ministério da Marinha ................................. 8.505.732.920 4.18 - Ministério das Relações Exteriores ............. 643.307.355 4.19 - Ministério da Saúde ................................... 4.570.647.050 4.20 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ...................................................... 2.489.037.775 4.21 - Minitério da Viação e Obras Públicas ......... 29.518.352.281 114.508.174.309 5 - Poder Judiciário 5.01 - Supremo Tribunal Federal .......................... 38.634.930 5.02 - Tribunal Federal de Recursos ..................... 71.902.556 5.03 - Justica Militar .............................................. 65.031.883 5.04 - Justiça Eleitoral .......................................... 282.066.480 5.05 - Justiça do Trabalho .................................... 231.643.235 5.06 - Justiça do Distrito Federal .......................... 179.739.969 869.019.053 - Total da Despesa ................................................................ 115.971.917.100 Art. 5º As dotações constantes das Tabelas de Dotações Centralizadas consideram-se concedidas, para efeito de movimentação, aos correspondentes órgãos centralizadores, que as aplicarão de acôrdo com a discriminação dos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas. Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Republica. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkimim Lúcio Meira Mário Meneghetti Clóvis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.