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Lei nº 2.992 de 30/11/1956

LEI 2992/1956ASSINADA 30.11.1956
Ementa
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.
Identificação
Norma: LEI-2992-1956-11-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-30;2992
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.

O Presidente da Reppública:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) em moedas metálicas, divionárias, dos valores de 10, 20, 50 centavos, 1 e 2 cruzeiros, com as características de pêso, diâmetro, composição de liga e tolerâncias que determinará.

Parágrafo único. As moedas metálicas cunhadas de acôrdo com esta lei destinam-se à substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação, incineradas pela Caixa de Amortização e, bem assim, ao atendimento de trocos e substituições das moedas deformadas ou de antigo cunho.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da Republica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.992 de 30/11/1956 · O FICO