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Lei nº 2.977 de 28/11/1956

LEI 2977/1956ASSINADA 28.11.1956
Ementa
Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2977-1956-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-28;2977
Inteiro teor
Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de juros e
amortização da Dívida Interna Fundada Federal será feito, a partir de 1956, de
conformidade com esta lei.

Art. 2º Para os efeitos do artigo
anterior, todos os empréstimos atualmente em circulação serão agrupados em 4
graus.

§ 1º O grau I compreenderá as seguintes
obrigações e apólices:

Decreto nº 7.736,
de 16 de dezembro de 1909.
Decreto nº 14.946, de 15
de agôsto de 1921.
Decreto nº 16.842, de 24 de março
de 1925.
Decreto nº 18.438, de 22 de outubro de
1928.
Decreto nº 19.412, de 19 de novembro de
1930.
Decreto nº 20.166, de 1 de julho de
1931.
Decreto nº 21.717, de 10 de agôsto de
1932.
Decreto nº 1.466, de 5 de março de
1937.

§ 2º O grau II abrangerá as seguintes
emissões:

Decreto nº 4.865,
de 16 de junho de 1903.
Decreto nº 7.314, de 4 de
fevereiro de 1909.
Decreto nº 7.872, de 24 de
fevereiro de 1910.
Decreto nº 8.027, de 26 de março
de 1910.
Decreto nº 8.098, de 16 de junho de
1910.
Decreto nº 8.154, de 18 de agôsto de
1910.
Decreto nº 8.286, de 6 de outubro de
1910.
Decreto nº 8.633, de 29 de março de
1911.
Decreto nº 9.138, de 22 de novembro de
1911.
Decreto nº 9.345, de 24 de janeiro de
1912.
Decreto nº 9.935, de 18 de dezembro de
1912.
Decreto nº 9.528, de 24 de abril de
1912.
Decreto nº 10.135, de 25 de março de
1913.
Decreto nº 10.282, de 18 de junho de
1913.
Decreto nº 10.387, de 13 de agôsto de
1913.
Decreto nº 11.098, de 26 de agôsto de
1914.
Decreto nº 11.434, de 14 de janeiro de
1915.
Decreto nº 11.642, de 21 de julho de
1915.
Decreto nº 12.159, de 9 de agôsto de
1916.
Decreto nº 24.233, de 1 de dezembro de
1934.
Decreto nº 1.967, de 15 de setembro de
1937.
Decreto-lei nº 400, de 2 de maio de
1938.
Decreto-lei nº 501, de 16 de junho de
1938.
Decreto-lei nº 621, de 18 de agôsto de
1938.
Decreto-lei nº 1.059, de 19 de janeiro de
1939.
Decreto-lei nº 1.110, de 16 de fevereiro de
1939.
Decreto-lei nº 4.011, de 12 de janeiro de
1942.

§ 3º O grau III incluirá as obrigações
de guerra.

§ 4º O grau IV envolve as apólices
uniformizadas e por uniformizar, além das restantes do grupo "Diversas
Emissões", não incluídas nos parágrafos anteriores.

Art. 3º Serão mantidas as taxas de
juros atualmente em vigor, cujo pagamento se efetuará, por semestre e nas épocas
a serem fixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

Art. 4º As amortizações serão feitas
nas seguintes bases mínimas, em relação ao montante atualmente em
circulação:

ANO
Grau I
Grau II
Grau III
Grau IV

1956 .................................................
2%
1,5%
1%
0%

1957 .................................................
3,5%
2,5%
2%
1%

1958 em diante ..................................
5%
3,5%
3%
1,5%

§ 1º A partir de 1958, inclusive, o
serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas
destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus
respectivos.

§ 2º A amortização se fará por compra,
no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por
sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta
Administrativa da Caixa de Amortização.

§ 3º A dotação orçamentária poderá ser
aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se
referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.

§ 4º Ocorrendo, porém, que nessa data
estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de
acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.

§ 5º No caso de sorteio, os títulos
respectivos cessarão de fruir juros.

§ 6º A partir do exercício de 1958,
poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à
redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as
condições financeiras do país.

Art. 5º Os títulos atualmente em
circulação serão substituídos por novos, a partir de 1957, de conformidade com a
classificação de que trata esta lei.

Parágrafo
único . Enquanto não forem
impressos os novos títulos, fica autorizada a Caixa de Amortização a carimbar,
provisòriamente, os em circulação, e a promover o expediente que se fizer
necessário à anexação de fôlhas de cupões aos títulos que já os tenham
esgotado.

Art. 6º Os orçamentos federais, a
partir do relativo ao exercício de 1956, consignarão as verbas destinadas ao
serviço de juros e amortização decorrentes da lei, as quais serão distribuídas,
automàticamente ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de
Amortização.

Art. 7º Dentro em 90 (noventa) dias da
data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará regulamento
estabelecendo as medidas adequadas para tornar rápido e eficiente o processo de
transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos da dívida
pública.

Art. 8º Dentro de um ano, contado da
data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo os
resultados dos estudos, que empreenderá, visando ao estabelecimento da
legislação que reduza a taxa de juros dos empréstimos públicos e o custo do
dinheiro no país.

Art. 9º Os Estados e Municípios, em
matéria de empréstimos públicos, ficam sujeitos às seguintes normas gerais de
direito financeiro:

I - O Estado cujos títulos da dívida
pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 90%
(noventa por cento) do título federal correspondente de cotação mais baixa, não
poderá lançar novos empréstimos públicos e nem fazer novas emissões de títulos
dos já autorizados.

II - O Município cujos títulos da
dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a
80% (oitenta por cento) do título federal correspondente, de cotação mais baixa,
não poderá lançar novos empréstimos públicos, e nem fazer novas emissões de
títulos dos já autorizados.

III - A taxa máxima de juros dos
títulos públicos estaduais será de 8% (oito por cento) e a dos municipais de 9%
(nove por cento) ao ano.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1956; 135º da Independência e
68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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