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Lei nº 2.976 de 28/11/1956
LEI 2976/1956ASSINADA 28.11.1956
Ementa
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País.
Identificação
Norma: LEI-2976-1956-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-28;2976
Inteiro teor
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, destinado a elevar o padrão de vida das populações da região e a integrá-la na economia nacional, mediante atividades concernentes à educação e cultura, saúde, valorização da terra, incremento da produção, expansão das vias de comunicação, abastecimento, industrialização, eletrificação, pesquisas e explorações em geral. Art. 2º O plano será executado durante vinte anos, em quatro programas qüinqüenais e abrangerá o desenvolvimento sistemático de medidas, serviços, obras e empreendimentos, a serem realizados na região, pelos diversos departamentos do Govêrno Federal, nos limites da competência da União e sem prejuízo do que couber, segundo a Constituição e as leis, às administrações estadual e municipal. Art. 3º Os recursos atribuídos ao plano não poderão, mesmo em regime de cooperação, ser aplicados em medidas, serviços, obras e empreendimentos que de exclusiva competência dos municípios, não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a valorização econômica da região. Parágrafo único . São excetuados da proibição constante deste artigo, as obras e serviços de que tratam as Leis ns. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e 2.661, de 3 de dezembro de 1955. Art. 4º A execução dos programas a que se refere o art. 2º ainda que promovida pelos diferentes setores da administração federal, será supervisionada para efeito de sua coordenação e obediência ao plano sistemático estabelecido pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste, ora instituído, com subordinação direta ao Presidente da República. Art. 5º A Superintendência, com delegados nos Estados, será exercida por um superintendente nomeado em comissão pelo Presidente da República, o qual terá a assistência de um conselho deliberativo, constituído de representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, Serviço Social Rural e um membro do Estado Maior das Fôrças Armadas, por ele indicado. Os governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso poderão designar três (3) representantes, cada um para integrar o conselho deliberativo. Parágrafo único . O mandato dos membros do conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação. Art. 6º Compete ao conselho deliberativo: a ) elaborar o plano de valorização econômica e os programas qüinqüenais de trabalho para serem aprovados pelo Presidente da República, coordenando e supervisionando as atividades de todos os órgãos da administração federal a que couber a sua execução: b ) estabelecer o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União; c ) elaborar o regimento interno e organizar os seus serviços; d ) autorizar o contrato de técnicos, para elaboração do plano ou dos programas qüinqüenais, desde que não sejam funcionários públicos, aproveitáveis na forma do art. 7º; e ) pronunciar-se prèviamente sôbre todas as questões submetidas aos diferentes setores administrativos ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo superintendente; f ) examinar e encaminhar a prestação de contas de superintendência, para os fins previstos no art. 11; g ) deliberar sôbre a matéria dos arts. 7º e 18. § 1º O superintendente é membro do conselho deliberativo, a que preside, tomando parte em suas deliberações, salvo em relação ao disposto na letra f dêste artigo. § 2º Compete ao superintendente executar as resoluções do conselho, promover o cumprimento dos programas aprovados e fiscalizar a sua execução. Art. 7º A superintendência poderá requisitar, para os seus serviços e os do conselho deliberativo, servidores de outros órgãos da administração pública federal, inclusive entidades autárquicas e, bem assim, solicitar sejam postos à sua disposição servidores estaduais e municipais. Art. 8º Para atender à execução do plano, é criado o fundo de valorização econômica da região da fronteira sudoeste do pais, constituído dos seguintes recursos: a ) dotações orçamentárias a êle destinadas; b ) suprimentos ou contribuições das demais entidades ou pessoas interessadas na sua realização; c ) juros de depósitos bancários; d ) produto de operações de crédito. Art. 9º Para aplicação dos recursos do fundo a que se refere o artigo anterior, será elaborada anualmente a proposta do respectivo orçamento, que se integrará, com as obras programadas na proposta do orçamento geral da União apresentada ao Congresso, e com esta discutida e votada. § 1º Os saldos orçamentários serão transferidos para o exercício seguinte e mantidos no depósito vinculado de que trata o § 2º do art. 15. § 2º As dotações atribuídas ao plano consideram-se automaticamente registradas e distribuídas. Art. 10. O Poder Executivo poderá receber doações de quaisquer bens, de pessoas físicas ou jurídicas. como cooperação para o cumprimento das disposições desta lei e da realização dos programas abrangidos pelo plano. Art. 11. O superintendente apresentará ao exame do Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de abril subseqüente, as contas do exercício anterior, referentes á aplicação dos recursos de que trata o art. 18. Art. 12. A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo. Parágrafo único . Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas. Art. 13. A União poderá firmar convênios ou acôrdos, com o Estado e os municípios abrangidos na área do plano ou respectivas autarquias, para execução das obras e serviços programados. Art. 14. O plano abrangerá os seguintes municípios da região da fronteira sudoeste do pais: Santa Vitória do Palmar - Jaguarão - Arroio Grande - Herval - Cangussu - Camaquã - São Lourenço do Sul - Piratini - Pinheiro Machado - Bagé - Encruzilhada do Sul - Caçapava do Sul - Lavras do Sul - Dom Pedrito - São Sepé - São Gabriel - Rosário do Sul - Livramento - Quarai - Uruguaiana - Alegrete - Cacequi - São Pedro do Sul - General Vargas - Jaguari - São Francisco de Assis - Santiago - Itaqui - São Borja - São Luiz Gonzaga - Ijui - Santo Ângelo - Cêrro Largo - Giruá - Santa Rosa - Porto Lucena - Santo Cristo - Horizontina - Três de Maio - Crissimual - Três Passos - Tenente Portela - Palmeira das Missões - Frederico Westphalen - Irai - Sarandi (distritos de Nonoai, Ronda Alta, Baiitaca e Trindade) - Erechim (distritos de São Valentim, Votouro e Herval Grande) e Aratiba no Estado Rio Grande do Sul; Dionísio Cerqueira, São Miguel d'Oeste, Itapiranga, Descanso, Mondai, Palmitos. São Carlos, Chapecó, Xaxim Xan-xerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Piratuba, Capinzal, Campos Novos, Caçador, Videira, Herval d'Oeste, Tangará, Pôrto União, no Estado de Santa Catarina; Barracão, Santo Antônio, Capanema, Francisco Beltrão, Pato Branco. Foz do lguaçu, Coronel Vivida, Cascavel, Guaraniaçu, Laranjeiras do Sul. Clevelândia, Mangueirinha. Chopinzinho, Toledo, Guairas, Campo Mourão, Cruzeiro d'Oeste, Peabiruú, Goio-erê, no Estado do Paraná; os municípios de Amambaí. Ponta Porã, Dourados, Itaporã, Maracaju, Nioac, Jardim, Rio Brilhante. Bonito, Miranda, Bela Vista, Pôrto Murtinho, Guia Lopes da Laguna, Ladário, Corumbá, Aquidauana, ao Estado de Mato Grosso; e todos os demais que vierem a ser criados e instalados por desmembramento total ou parcial dos enumerados, durante o prazo de que trata o art. 2º. Art. 15. O orçamento da União consignará anualmente durante o prazo da vigência do plano as seguintes dotações: ESTADOS Cr$ Rio Grande do Sul .................................................................................................... 200.000.000,00 Santa Catarina ...................................... ......................................................................80.000.000,00 Paraná ...................................................................................................................... 100.000.000,00 Mato Grosso ............................................................................................................ 120.000.000,00 Total....................................................... .................................................................. 500.000.000,00 destinadas ao fundo, especificando-se, em anexo próprio, as verbas necessárias à execução das obras programadas. § 1º Anualmente, as dotações a que se refere êste artigo poderão ser acrescidas até 10% (dez por cento). § 2º O Ministério da Fazenda, mediante solicitação da superintendência, depositará no Banco do Brasil, a crédito do fundo os recursos previstos no orçamento, distribuídos em parcelas trimestrais. O depósito de cada parcela se fará no início do trimestre. Art. 16. Fica criado o cargo de superintendente, padrão CC-1. Parágrafo único . Os membros do conselho deliberativo receberão a gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) em cada mês. Art. 17. O conselho deliberativo elaborará e o superintendente submeterá, obrigatòriamente, até o dia 30 (trinta) de setembro de 1957, à aprovação do Presidente da República, o plano de que trata a presente lei e o seu primeiro programa qüinqüenal de execução. Art. 18. As despesas com o custeio dos serviços da superintendência, inclusive o conselho deliberativo, não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do total do crédito previsto no art. 15, e constarão, especìficamente, do orçamento da União. Art. 19. No orçamento geral da União para o exercício de 1957, será global o crédito mencionado no art. 15. observando-se o disposto no § 1º do art. 9º se não fôr, durante o exercício, aprovado o primeiro programa qüinqüenal. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1956; 135% da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Mauricio de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.