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Lei nº 2.968 de 24/11/1956

LEI 2968/1956ASSINADA 24.11.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00, destinado à edificação de muros de proteção e de passagens superiores para pedestres nas linhas da Estrada de Ferro Leopoldina, no perímetro urbano do Distrito Federal até a estação de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: LEI-2968-1956-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-24;2968
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00, destinado à edificação de muros de proteção e de passagens superiores para pedestres nas linhas da Estrada de Ferro Leopoldina, no perímetro urbano do Distrito Federal até a estação de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado
a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$
60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado às seguintes obras de
proteção nas linhas da Estrada de Ferro Leopoldina, no perímetro urbano do
Distrito Federal até a estação de Duque de Caxias, no Estado do Rio de
Janeiro:

Cr$

a) fechamento com muro de base de
alvenaria de pedra e alvenaria de um tijolo
com
dois metros de altura, desde a estação
Barão de Mauá, no Distrito Federal,
até a de
Duque de Caxias, no Estado do Rio de
Janeiro .......................................................
45.000.000,00

b) cinco passagens superiores para
pedestres nas estações de Triagem,
Braz de Pina,
Gordovil, Lucas e Vigário Geral
......................................................................
15.000.000,00

Total....................................................................................................................................
60.000.000,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBlTSCKEK
Lucio Meira
José Maria
Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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