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Lei nº 2.957 de 17/11/1956
LEI 2957/1956ASSINADA 17.11.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 para atender ao pagamento da contribuição do Brasil para a manutenção do Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do Acordo celebrado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte.
Identificação
Norma: LEI-2957-1956-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-17;2957
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 para atender ao pagamento da contribuição do Brasil para a manutenção do Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do Acordo celebrado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) destinado a atender ao pagamento da contribuição do Brasil pela manutenção, no exercício de 1954, do Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do acôrdo celebrado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte, para à execução de um programa de cooperação agrícola e recursos naturais, na forma do art. VI daquele acôrdo. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Mário Meneghetti. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.