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Lei nº 2.956 de 17/11/1956

LEI 2956/1956ASSINADA 17.11.1956
Ementa
Majora a subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2956-1956-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-17;2956
Inteiro teor
Majora a subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O auxílio concedido ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, pela Lei nº 1.178-B, de 20 de dezembro de 1952, passa a ser de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) anuais, a partir do exercício de 1956.

Art. 2º Para cumprimento desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, no Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o que fica aumentada de igual quantia, na lei orçamentária de 1956, a dotação do anexo 4, subanexo 13 - 09.04.02, verba 2, consignação 2.1.00, subconsignação 2.1.01 - Auxílios - 7 - outras entidades - 7) - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.956 de 17/11/1956 · O FICO