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Lei nº 2.952 de 17/11/1956
LEI 2952/1956ASSINADA 17.11.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-2952-1956-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-17;2952
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e seis cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender a despesas diversas realizadas no exercício de 1955 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará Paraná e Rio Grande do Sul e que assim se discriminam: I - Gratificação de natureza eleitoral a juizes, escrivães e auxiliares de cartório: Cr$ a) Alagoas...............................................................................................................................151.800,00 b) Maranhão........................................................................................................................... 224.000,00 c)São Paulo.............................................................................................................................119.584,80 II - Adicionais por tempo de serviço: Cr$ a) Amazonas .............................................................................................................................. 1.668,40 b) Ceará ................................................................................................................................. 56.4453,30 III - Serviços Contratuais - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ............................. 81.900,00 IV - Aluguel de imóveis: a) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ....................................................................................120.000,00 b) Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ................................................................... 36.000,00 Total ....................................................................................................................................... 791.406,50 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência 68º da República. JUSCELINO KUBISTCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.