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Lei nº 2.952 de 17/11/1956

LEI 2952/1956ASSINADA 17.11.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-2952-1956-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-17;2952
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul.

O Presidente da República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado
a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$
791.406,50 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e seis cruzeiros e
cinqüenta centavos), para atender a despesas diversas realizadas no exercício de
1955 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo,
Amazonas, Ceará Paraná e Rio Grande do Sul e que assim se discriminam:

I - Gratificação de natureza eleitoral
a juizes, escrivães e auxiliares de cartório:

Cr$

a)
Alagoas...............................................................................................................................151.800,00
b)
Maranhão...........................................................................................................................
224.000,00
c)São
Paulo.............................................................................................................................119.584,80

II - Adicionais por tempo de
serviço:

Cr$

a) Amazonas
..............................................................................................................................
1.668,40
b) Ceará
.................................................................................................................................
56.4453,30

III - Serviços Contratuais - Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul .............................
81.900,00

IV - Aluguel de imóveis:

a) Tribunal
Regional Eleitoral do
Paraná ....................................................................................120.000,00
b)
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ...................................................................
36.000,00

Total
.......................................................................................................................................
791.406,50

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da
Independência 68º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK
Nereu Ramos
José Maria
Alkmim.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.952 de 17/11/1956 · O FICO