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Lei nº 295 de 29/06/1948

LEI 295/1948ASSINADA 29.06.1948
Ementa
Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do Artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriais.
Identificação
Norma: LEI-295-1948-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-06-29;295
Inteiro teor
Estende aos civis integrantes da Comissão Demarcadora de Limites, as vantagens do Artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriais.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão automàticamente efetivados, sempre que contem cinco anos de exercício, sendo três, pelo menos, de serviço contínuo ou não, nas zonas de fronteira, os integrantes civis da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites.

Art. 2º Os funcionários assim efetivados constituirão o Quadro Especial do Pessoal do Serviço de Fronteiras, anexo à Divisão de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores, e não poderão ser transferidos para outro, salvo em caso de extinção do Serviço de Limites.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Raul Fernandes.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 295 de 29/06/1948 · O FICO