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Lei nº 2.944 de 08/11/1956

LEI 2944/1956ASSINADA 08.11.1956
Ementa
Dispõe sobre a distribuição e aplicação do imposto único sobre energia elétrica pertecente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Identificação
Norma: LEI-2944-1956-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-08;2944
Inteiro teor
Dispõe sobre a distribuição e aplicação do imposto único sobre energia elétrica pertecente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Da parcela do impôsto único
sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos
Municípios.

§ 1º A distribuição das
quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á:

a)
50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações,
estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas;

b)
45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de
energia elétrica, avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único
feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição;

c)
4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas
territoriais;

d)
1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas
de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas
potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco
por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento).

§ 2º As quotas
pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo C. N. A.
E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo
da distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º A distribuição das quotas
apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de setembro; a
segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até a 30
de junho do ano seguinte.

§ 1º A entrega
das quotas aos govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o
consumo da energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia
do trimestre vencido.

§ 2º O Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das
entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80%
(oitenta por cento) da quota média mensal do último trimestre apurado.

Art. 3º Fica o Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da
receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar
regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território
nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o
disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

§
1º Para custeio dêsse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco
décimos por cento) da arrecadação do impôsto único sôbre energia elétrica,
cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta
por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios,
proporcionalmente às respectivas quotas.

§ 2º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir
pessoal contratado e a assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério da
Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de
cumprir a obrigação dêste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o
limite máximo estabelecido no § 1º.

Art.
4º Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos
Estados, Distrito Federal e Municípios.

§
1º A aplicação poderá consistir:

a)
no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou
mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento
público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local,
mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;

b)
no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e
obtidos com êsse objetivo;

c)
na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público
de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou
com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que
controle sua administração;

d)
em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que
se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de
energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33%
(trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela
finaciada.

§ 2º Conquanto a aplicação possa processar-se
fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a
quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços
que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica,
ainda que não imediato.

§ 3º A fim de
poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da
publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter
prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os
respectivos planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação
com o Plano Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções que o
Conselho baixará dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação
desta lei.

§ 4º Após a aprovação dos
planos referidos no parágrafo anterior, os Estados, Distrito Federal e
Municípios só poderão aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e serviços
referentes aos planos, que poderão sofrer revisões devidamente aprovados pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º A observância do disposto no
artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do impôsto único sôbre
energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º Incumbe ao Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do regulamento desta lei, julgar da
observância, ou não, do disposto no artigo anterior.

§ 2º Fica facultado ao Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica a liberação de até três quotas trimestrais
pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não fôr
ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas
anteriormente recebidas, de acôrdo com as disposições desta lei.

§ 3º A aplicação indevida da quota ou
parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues aos Estados, ao
Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha,
por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.

§ 4º Não constitui inobservância do
disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota ou parte de quota
recebida e ainda não aplicada.

Art.
6º Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito
regional, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, os Estados poderão regular, com observância do disposto no art. 4º e
obtida a concordância do Município interessado, a aplicação das quotas
pertencentes ao Município das zonas a serem beneficiadas por êsses
empreendimentos.

Art. 7º Até que seja
regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº
2.308, de 31 de agôsto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da
República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela
União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à
emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos
públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim
Mário Meneghetti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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