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Lei nº 2.943 de 08/11/1956
LEI 2943/1956ASSINADA 08.11.1956
Ementa
Modifica a alínea "c" do artigo terceiro do Decreto-Lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de teze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários Empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha de Viação Férrea Federal Leste Brasileiro).
Identificação
Norma: LEI-2943-1956-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-08;2943
Inteiro teor
Modifica a alínea "c" do artigo terceiro do Decreto-Lei número nove mil oitocentos e cinqüenta e nove de teze de setembro de mil novecentos e quarenta e seis (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários Empréstimos destinados a custear a construção, no País, de material rodante e a eletrificação de linha de Viação Férrea Federal Leste Brasileiro). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea " c " do art. 3.º do Decreto-lei nº 9.859, de 13 de setembro de 1946 (Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro a contrair com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industrários empréstimos destinados a custear a construção, no País de material rodante e a eletrificação de linhas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ...................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA)". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucio Meira Parsifal Barroso José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.