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Lei nº 2.942 de 08/11/1956

LEI 2942/1956ASSINADA 08.11.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Minitério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 323.012,20 para atender ao pagamento de gratificação de magistério.
Identificação
Norma: LEI-2942-1956-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-08;2942
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Minitério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 323.012,20 para atender ao pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º E' o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito
especial de Cr$ 323.012,20 (trezentos e vinte e três mil, doze cruzeiros e vinte
centavos), para pagamento de gratificação de magistério, a que têm direito, de
acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo de
nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres do mencionado Ministério,
abaixo relacionados, estando as gratificações atribuídas de acordo com a Lei nº
485, de 15 de novembro de 1948:

Número de Ordem - Discriminação

Cr$

1.

Gabriela Leal de Sá Pereira, professor catedrático, padrão "O",
percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade da Bahia nos
períodos de 8 de dezembro de 1950 a 7 de novembro de 1952, A razão de Cr$
6.000,00 anuais; e 8 de novembro de 1952 a 31 de dezembro de 1953. à razão
de Cr$ 18,000,00 anuais ..................................................

32.153,70

2.

Américo Antônio Noé, professor, padrão "I", percebendo pelo instituto
Benjamin Constant, no período de 23 de novembro a 31 de dezembro de 1952,
à razão de Cr$ 15.848,00 anuais ..................................................

1.672,00

3.

Cremildo Luís Viana, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela
Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil, no
período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1952, à, razão de Cr$
6.000,00
anuais.......................................................................................

26.500,00

4.

Luís de França Capibaribe dos Santos, professor; padrão "J', percebendo
pela Escola Técnica do Recife, no período de 15 de maio a 31 de dezembro
de 1953, à razão de Cr$ 10.200,00 anuais .............................

6.416,10

5.

Magno dos Santos Pereira Valente, professor catedrático, padrão "O",
percebendo pela Escola Politécnica da Universidade da Bahia, no período de
7 de maio a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$ 6.000,00 anuais
......................................................................................

3.903,30

6.

Afonso de Castro Valente, professor catedrático, padrão "O", percebendo
pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade da Bahia, no período
de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1953, à razão de Cr$
18.000,00 anuais ..................................................

55.161,30

7.

Obryse de Leão Fontes, professor catedrático, padrão "O", percebendo
pela Faculdade de Odontologia da Universidade do Brasil, no período de 7de
junho de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 9.000,00 anuais
......................................................................................

14.100,00

8.

Frutuoso de Lima Viana, professor, padrão "J", percebendo pela Escola
Técnica Nacional da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 16 de
outubro de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 8.280,00
anuais......................................................................................................

10.016,10

9.

Tiago Cristóvão Faria de Lima, professor, padrão "J", percebendo pela
Escola Técnica Nacional da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 8
de junho de 1952 a 31 de dezembro de 1953, à, razão de Cr$ 10.300,00
anuais.....................................................................................

15.951,70

10.

Nestor Moreira Reis, professor catedrático, padrão "O", percebendo pela
Escola de Engenharia da Universidade de Recife, no período de 26 a
31 de dezembro de 1950, à razão de Cr$ 18.000,00 anuais
....................

290,30

Número de ordem

Discriminação

Cr$

11.

Joaquim Soares Furtado, professor catedrático, padrão "J", percebendo
pela Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceara, no período de 8 de
dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, s razão de Cr$ 18.000,00
anuais.....................................................................................

37. 161,30

12.

Benedito Figueiredo, professor, padrão "J", percebendo pela Escola
Industrial de Cuiabá da Diretoria do Ensino Industrial, no período de 1 de
janeiro a 31 de dezembro de 1950, A, razão de Cr$ 8.900,00
anuais......................................................................................................

4.200,00

13.

Segiris Foroni Mansur Gueries, professor, padrão "K", percebendo pela
Escola Técnica de Curitiba da Diretoria do Ensino Industrial, no período
de maio a dezembro de 1952, à, razão de Cr$ 10.800,00 anuais
.....................................................................................................

5.500,00

14.

Madaleno Girão Barroso, professor catedrático, padrão "O", percebendo
pela Faculdade de Direito do Ceara no período de 10 de julho de 1951 a 81
de dezembro de 1952, à, razão de Cr$ 6.000,00 anuais
.....................................................................................................

8.709,70

15.

Alberto Martins Moreira, professor catedrático, padrão "O", percebendo
pela Escola de Engenharia da Universidade de Recife, no período de 22 de
dezembro de 1949 a 31 de dezembro de 1950, à, razão de Cr$ 6.000,00
anuais.......................................................................................

6.16130

16.

Augusto Albuquerque Pedreira, professor, padrão "J", percebendo pela
Escola Industrial de Maceió, da Diretoria do Ensino Industrial, no período
de 19 de outubro a 31 de dezembro de 1950, à razão de Cr$ 8.980,00
anuais......................................................................................................

999,40

17.

Raimundo de Barros Coelho, professor catedrático, padrão "J",
percebendo pela Faculdade de Medicina da Universidade de Recife, no
período de 13 de janeiro de 1951 a 31 de dezembro de 1953, à razão de Cr$
6.000,00 anuais
...............................................................................

17.806,40

18.

Elyvaldo Chagas de Oliveira, professor catedrático, padrão "J",
percebendo pela Escola Politécnica da Universidade da Bahia, no período de
13 de abril de 1950 a 31 de dezembro de 1951, à razão de Cr$ 6.000,00
anuais................................................................................

10. 300,00

19.

Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas, professor catedrático, padrão
"O", percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade do Paraná, no
período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$
18.000,00 anuais
...............................................................

37.161,30

20.

Francisco Alberto de Castro, professor catedrático, padrão "O",
percebendo pela Faculdade de Filosofia da Universidade do Paraná, no
período de 8 de dezembro de 1950 a 31 de dezembro de 1952, à razão de Cr$
6.000,00
anuais...........................................................................

12.387,10

21.

Temistocles Brandão Cavalcanti, professor catedrático, padrão "O",
percebendo pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade
do Brasil, no período de 22 de maio de 1951 a 31 de dezembro de 1953, A,
razão de Cr$ 6.000,00 anuais .............................

l5.681,30

Total em Cr$
.......................................................................................................

325.812,20

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado.
José Maia Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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