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Lei nº 2.939 de 08/11/1956

LEI 2939/1956ASSINADA 08.11.1956
Ementa
Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-2939-1956-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-08;2939
Inteiro teor
Concede pensões especiais às famílias de servidores falecidos em acidente no serviço do Departamento de Munições do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São concedidas, a partir de outubro de 1955, aos beneficiários legais dos aprendizes Paulo Santos Leal, Lédio Ribeiro Conceição, Ubaldo Hugo Gonçalves e Sebastião de Almeida Guimarães, alunos da Escola Técnico-Profissional Almirante Ferraz, do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha, falecidos em conseqüência da explosão ocorrida em 4 de outubro de 1955, no Departamento de Munições do citado estabelecimento, as pensões especiais de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.939 de 08/11/1956 · O FICO