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Lei nº 2.938 de 02/11/1956

LEI 2938/1956ASSINADA 02.11.1956
Ementa
Dispõe sôbre os programas de ensino que servirão de base ao concurso de cargos de magistério.
Identificação
Norma: LEI-2938-1956-11-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-11-02;2938
Inteiro teor
Dispõe sôbre os programas de ensino que servirão de base ao concurso de cargos de magistério.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos editais de concurso para provimento de cargos de magistério serão indicados precisamente a vaga a preencher e o programa de ensino adotado que servirá de base às provas de concurso.

§ 1º Será adotado o programa aprovado para o ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso.

§ 2º Se a disciplina relativa ao cargo vago fôr ensinada em mais de um ano escolar, serão adotados os programas correspondentes a todos êles.

§ 3º Em hipótese alguma poderá ser adotado programa organizado por qualquer dos candidatos inscritos quando no exercício anterior, ou atual, do cargo a ser preenchido por concurso.

§ 4º Se não houver programa senão nas condições do parágrafo anterior, a congregação da escola organizará um especialmente que servirá de base ao concurso.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 33.460, de 3 de
agôsto de 1953.

Rio de Janeiro, em 2 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.938 de 02/11/1956 · O FICO