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Lei nº 2.932 de 31/10/1956
LEI 2932/1956ASSINADA 31.10.1956
Ementa
Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal.
Identificação
Norma: LEI-2932-1956-10-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-31;2932
Inteiro teor
Torna inalienáveis, durante dez anos, os lotes para colonização concedidos pelo Govêrno Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os lotes de terra referidos pelos Decretos-leis nrs 3.059, de 14 de fevereiro de 1941, 4.504, de 22 de julho de 1942, 6.117, de 16 de dezembro de 1943, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, bem como quaisquer outros que sejam concedidos para colonização, não poderão ser vendidos, hipotecados, arrendados, permutados ou alienados de qualquer modo, direta ou indiretamente, antes de decorridos 10 (dez) anos da expedição do título definitivo. Parágrafo único. O título concedido será considerado automáticamente caduco e nulo de pleno direito, no caso de ser modificado o objeto da concessão. Art. 2º O domínio útil dos lotes deixados por colonos, concessionários falecidos poderá ser transferido a terceiros, por seus herdeiros ou legatários, mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Agricultura. § 1º Não existindo herdeiros ou legatários, proceder-se-á na forma estabelecida para as heranças jacentes, podendo o Ministério da Agricultura transferir a terceiros, em caráter provisório, o domínio útil dos lotes até que a situação jurídica dos mesmos fique esclarecida. § 2º Os concessionários do domínio útil, previsto no parágrafo anterior, terão preferência para a concessão definitiva. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Mário Meneghetti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.