Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.929 de 27/10/1956

LEI 2929/1956ASSINADA 27.10.1956
Ementa
Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2929-1956-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-27;2929
Inteiro teor
Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alteração ou retificação da
idade dos oficiais das Fôrças Armadas, quando processada por meio
administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante requerimento
devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão de nascimento de
inteiro teor ( verbum ad verbum ) dentro das normas fixadas na presente
lei.

Art. 2º É da competência exclusiva dos
Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos
oficiais em despacho de que constem, obrigatòriamente, os esclarecimentos
necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.

Art. 3º A idade do oficial, constante
de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só
poderá ser alterada ou retificada em caso de:

a) evidente equívoco na organização dos
documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de
formação;

b) discordância de datas entre os
assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso,
para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da
verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;

c) êrro de impressão em qualquer dos
documentos referidos nos dispositivos anteriores;

d) cumprimento de decisão judicial,
dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da
presente lei.

§ 1º Em nenhum caso ou instância poderá
ser alterada ou retificada a idade do oficial:

a) quando consignada, por mais de 5
(cinco) anos consecutivos, nos seus assentamentos militares ou no almanaque do
respectivo Ministério;

b) quando da alteração ou retificação
decorra haver o mesmo oficial verificado praça com idade inferior a 17
(dezessete) anos.

§ 2º Em caso de pedido de alteração ou
retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sôbre a veracidade da
certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos
arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sôbre a sua
exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório
em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a
inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado
contra o responsável o processo criminal cabível.

Art. 4º VETADO ...

Parágrafo único . VETADO
...

Art. 5º Os Ministros das pastas
militares baixarão normas reguladoras do processamento da alteração ou
retificação de idade das praças, estabelecendo a competência das autoridades que
devam determiná-la, atendidas as peculiaridades das fôrças a êles
subordinadas.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique
Lott
Henrique Fleiuss

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.929 de 27/10/1956 · O FICO