Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.928 de 23/10/1956

LEI 2928/1956ASSINADA 23.10.1956
Ementa
Altera a legislação de Imposto de Consumo.
Identificação
Norma: LEI-2928-1956-10-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-23;2928
Inteiro teor
Altera a legislação de Imposto de Consumo.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Consolidação das Leis do
Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de
1949, modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16
de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Primeira

O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D,
é substituído pelo que se segue:

1

Charutos, com base no prêço de venda no
varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por
unidade:

Até o preço de Cr$
3,00.......................................
5%

De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 5,00..........................
10%

De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00........................
12%

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 25,00....................
15%

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00.....................
20%

De mais de Cr$ 50,00............................................
30%

Estrangeiros, de qualquer preço................................
30%

Segunda

A letra b da Nota 1ª à alínea
XXIV passa a ter a seguinte redação:

b ) cintas especiais - para charutos nacionais,
aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de
maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$
2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta
Nota.

Terceira

A nota 2ª à alínea XXIV é substituída
pela seguinte:

2ª

Os maços, pacotes, carteiras, caixas,
latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas,
charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas
as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras
a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção
nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das
letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas
ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de
outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para
a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros, cigarrilhas e charutos. Multa
de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Quarta

A Nota 6ª passa a ter a seguinte
redação:

A marcação do preço de venda no varêjo,
que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea, será
feita com os dizeres Preço no varêjo: Cr$ de forma indelével e bem
visível:

a) pelos fabricantes de charutos,
especificando "Preço de cada charuto no varêjo Cr$...... (unidades tributadas
..........................................................................................................)";

I - na parte interna da tampa de cada
caixa, impressa com tinta preta, em caracteres de altura não inferior a 10
milímetros;

II - nos rótulos exteriores das caixas,
maços ou pacotes, ou gravado nas próprias caixas, em caracteres de altura não
inferior a 10 milímetros;

b) pelos fabricantes de cigarros e
cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, ou migado ou em pó, nos rótulos
de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em
caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior
a 5 milímetros quanto aos algarismos Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 aos que
infringem o disposto nas letras a e b desta Nota.

Quinta

A Nota 7ª passa a ter a seguinte
redação.

Tratando-e de invólucros, caixas,
pacotes, maços ou semelhantes, contendo mais de uma unidade tributada e nos
quais são aplicadas as respectivas estampilhas ou cintas, segundo as normas
estabelecidas nas letras a e b da Nota 1ª, a marcação a que se
refere a Nota anterior deverá indicar, com exceção dos charutos, o total do
invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se
segue:

"Preço no varêjo Cr$.............
(unidade
tributadas.............................................................)"

Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.

Sexta

Ficam acrescidas à mencionada alínea
XXIV da Tabela D, após a Nota 18ª, as seguintes Notas:

19ª

Os importadores de charutos estrangeiros
são obrigados a declarar à repartição aduaneira, no ano da importação,
o valor pelo qual será vendida no varêjo cada caixa ou invólucro, pagando
sôbre êsse valor, com a aquisição das estampilhas necessárias, o impôsto de
consumo correspondente, de conformidade com o inciso 1º. São, ainda, obrigados
a aplicar, além do estampilhamento, em cada caixa ou invólucro dentro de
quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, uma etiqueta contendo sua
firma, endereço, número da "Patente de Registro e o preço respectivo para a venda
no varêjo, êste em caracteres não inferiores a 10 milímetros. Multa de importância
igual ao dôbro do impôsto sonegado, não inferior a Cr$ 20.000,00.

20ª

Os fabricantes de produtos do inciso 1
desta alínea serão ainda obrigados a aplicar em cada charuto um anel etiqueta
indicando o nome da firma fabricante, seu enderêço e marca do produto, e a
aplicar em cada uma etiqueta, para ser preenchida pelo retalhista, com os
seguintes dizeres:

"Êste envoltório foi aberto em .... de
.......................de 19...

_____________________________________________________________________________

(Assinatura do retalhista)"

na qual o comerciante que o abrir para venda a
retalho das unidades que contiver será obrigado a apor a data respectiva da abertura
e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu preposto, sob sua responsabilidade. Multa
de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 ao fabricante que deixar de
aplicar a etiqueta, ou ao comerciante que não observar as formalidades acima
indicadas.

Sétima

Fica acrescentada, no final da letra
a do art. 55 das normas gerais, após a palavra toucador, a seguinte
expressão:

"ou charutos".

Art. 2º Fica o diretor das Rendas
Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149,
de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou
alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle
fiscal, necessárias à execução desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1
de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 23 de outubro de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.928 de 23/10/1956 · O FICO