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Lei nº 2.921 de 21/10/1956

LEI 2921/1956ASSINADA 21.10.1956
Ementa
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelicimentos de ensino subvencionados pelo Governo Federal.
Identificação
Norma: LEI-2921-1956-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-21;2921
Inteiro teor
Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelicimentos de ensino subvencionados pelo Governo Federal.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do Art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o Art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento, no presente exercício, da subvenção de que trata o Art. 1º desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBSTISCHEK
Nereu Ramos
S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.921 de 21/10/1956 · O FICO