← Voltar para leis
Lei nº 2.918 de 30/12/1914
LEI 2918/1914ASSINADA 30.12.1914
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1915
Identificação
Norma: LEI-2918-1914-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1914-12-30;2918
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1915 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As forças do terra para o exercicio de 1915 constarão: § 1º Dos officiaes das differentes classes e quadres creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910. § 2º Dos aspirantes a official. § 3º Dos alumnos das escolas militares. § 4º De 31.295 praças, incluidos 199 sargentos amanuenses e distribuidas 100 a cada uma das companhias do Acre, Juruá, Purús e Tarauacá e as restantes ás demais unidades do Exercito creadas pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, de accôrdo com o effectivo minimo. § 5º O effectivo em praças de pret de que trata o paragrapho anterior poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com a lettra f do art. 120 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, no caso de mobilização. Art. 2º As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntariado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional. Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6. 149, de 8 de maio de 1908. Art. 3º Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estadas e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha. § 1º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento. § 2º Findas estas manobras, receberão em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado. Art. 4º Fica tambem o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes, artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica. WENCESLAU BRAZ P. GOMES. José Caetano de Faria.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.