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Lei nº 29 de 19/02/1935
LEI 29/1935ASSINADA 19.02.1935
Ementa
Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva lei organica e dá outras providencias.
Identificação
Norma: LEI-29-1935-02-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-02-19;29
Inteiro teor
Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal até ser elaborada a respectiva lei organica e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º A Camara Municipal do Districto Federal compor-se-á de vinte e quatro vereadores, representantes do povo, eleitos por suffragio directo e de mais seis vereadores representantes das profissões, estes eleitos na fórma e de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e logo depois de eleitos o Prefeito e os Senadores Federaes. § 1º Os vereadores representantes das profissões serão: a) um empregador, da industria; b) um empregado, da industria; c) um empregador, do commercio e transporte; d) um empregado, do commercio e transportes; e) um, do funccionalismo publico municipal; f) um, das profissões liberaes. § 2º Emquanto não forem eleitos os vereadores representantes das profissões, a Camara Municipal se constituirá dos representantes do povo. Art. 2º As sessões preparatorias da Camara Municipal, bem como a eleição do Prefeito do Districto Federal e dos Senadores Federaes pelo mesmo Districto, serão reguladas pelas instrucções baixadas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral. Art. 3º Realizadas as eleições do Prefeito e dos Senadores Federaes, a Camara Municipal passará a elaborar o Regimento Interno, o regulamento da sua Secretaria e a deliberar sobre as secretarias geraes creadas pelo art. 4º desta lei, suspendendo, em seguida, os seus trabalhos voltando a funccionar em sessão ordinaria, a 3 de maio, prolongando-se até 3 de setembro., § 1º A sessão ordinaria poderá ser prorogada até 3 de novembro; se até esta data não estiver votado o orçamento para o anno seguinte, considera-se prorogado para este o orçamento do anno em curso. § 2º A Camara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, em virtude de necessidade urgente; a convocação será feita pelo seu Presidente ou pelo Prefeito, mediante fundamento e indicação das razões determinantes da convocação. Art. 4º Ficam creadas cinco secretarias geraes, em que será dividida a administração do Districto Federal; cabendo a sua organização ao Poder Legislativo Municipal, que resolverá, tambem, sobre a opportunidade da installação de cada uma dellas, do accôrdo com a conveniencia do serviço. Art. 5º Cada legislatura durará quatro annos, sendo de igual duração o mandato do Prefeito. § 1º A primeira legislatura, a começar aos tres de maio do corrente anno, terminará em 1938. § 2º O mandato do primeiro Prefeito terminará com a posse do seu successor. Art. 6º O primeiro Prefeito do Districto Federal receberá., a titulo de subsidio e representação, o mesmo subsidio e quantitativo de representação attribuidas ao actual lnterventor Federal. Art. 7º Os vereadores terão, durante as sessões, um subsidio mensal de tres contos de réis (3:000$000) e mais uma cedula de presença de cincoenta mil réis (50$000) relativa a cada sessão a que comparecerem perdendo o direito á cedula se não tomarem parte nas votações. Paragrapho unico. O Presidente perceberá, a titulo de representação, a importancia mensal de um conto de réis (1:000$000). Art. 8º Emquanto a Camara dos Deputados não votar a nova Lei Organica do Districto Federal, continuarão em vigor as disposições consolidadas pelo decreto n. 5.460, de 8 de março de 1904, em tudo quanto não contrariarem a legislação vigente. Art. 9º Na falta ou impedimento temporario do Prefeito, será elle substituido pelo Presidente da Camara Municipal, que, então, passará o exercicio de suas funcções ao substituto legal, cada qual com direito ao subsidio e representação do substituído. § 1º Se o Presidente da Camara Municipal assumir as funcções de Prefeita Municipal, em virtude de vaga verificada no decurso dos ultimos seis mezes do quatriennio, não poderá elle ser eleito para o cargo de Prefeito no periodo immediato. § 2º Em caso de vacancia, faltando mais de seis mezes e menos e vinte e quatro mezes para a terminação do mandato, será eleito novo Prefeito pela Camara Municipal para o exercicio do cargo pelo tempo que faltava ao antecessor, observadas nessa eleição as instrucções que regeram a primeira eleição de Prefeito pela mesma Camara, § 3º Nenhum Prefeito poderá ser novamente eleito, senão quatro annos depois de cessadas as suas funcções, qualquer que tenha sido a duração destas. Art. 10. As resoluções da Camara serão submettidas ao Prefeito que, dentro do prazo de dez dias, deverá sanccionalas, podendo vetal-as no todo ou em parte. § 1º O silencio do Prefeito por mais de um decendio importará em sancção. § 2º Devolvida a resolução vetada á Camara Municipal, esta, em discussão unica, deliberará dentro do prazo de trinta dias, sobre o assumpto, considerando-se rejeitado o projecto se não for elle mantido pela maioria absoluta dos vereadores que compõem a Camara Municipal. Neste caso será a resolução devolvida ao Prefeito para a promulgação. § 3º Não sendo a resolução promulgada dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas e na hypothese do § 1º deste artigo, a Presidente da Camara fará a promulgação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1.935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS Vicente Ráo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.