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Lei nº 2.895 de 05/10/1956
LEI 2895/1956ASSINADA 05.10.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 416.712,00 para atender ao pagamento de vencimentos e adicionais, no exercício de 1956, aos advogados de 2ª entrância da Justiça Militar, Renato Dardeau de Albuquerque e Alfredo Ribeiro Sacramento.
Identificação
Norma: LEI-2895-1956-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-05;2895
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 416.712,00 para atender ao pagamento de vencimentos e adicionais, no exercício de 1956, aos advogados de 2ª entrância da Justiça Militar, Renato Dardeau de Albuquerque e Alfredo Ribeiro Sacramento. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 416.712,00 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e doze cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos e adicionais, no exercício de 1956, aos advogados de 2ª entrância da Justiça Militar, colocados em disponibilidade: Cr$ a) Renato Dardeau de Albuquerque da 3ª Auditoria da 1ª Região ........................................ 208.356,00 b) Alfredo Ribeiro Sacramento, da 2ª Auditoria da 1ª Região ............................................ ... 208.356,00 Total............................................................................................................................ .. 416.712,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.