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Lei nº 2.892 de 01/10/1956

LEI 2892/1956ASSINADA 01.10.1956
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Maria Augusta Cândida.
Identificação
Norma: LEI-2892-1956-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2892
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Maria Augusta Cândida.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Maria Augusta Cândida.

Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei
entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.892 de 01/10/1956 · O FICO