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Lei nº 2.890 de 01/10/1956
LEI 2890/1956ASSINADA 01.10.1956
Ementa
Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Identificação
Norma: LEI-2890-1956-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2890
Inteiro teor
Dispõe sôbre a isenção tributária da Companhia Hidrelétrica do São Francisco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A isenção tributária concedida à Companhia Hidrelétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, sem limite de tempo quanto aos direitos, taxas e mais tributos de importação, e durante 10 (dez) anos quanto aos mais impostos federais, é contada da data em que a Companhia arquivou seus atos constitutivos no Registro do Comércio, ficando prorrogada, nessa segunda parte, por outro período igual de mais 10 (dez) anos. § 1º É mantida a isenção estendida à Companhia pela Lei nº 858, de 12 de outubro de 1949, referente aos tributos de importação sôbre lubrificantes e combustíveis destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas. § 2º A isenção dos tributos de importação abrange os adicionais dêsse tributo e, entre as taxas, os emolumentos consulares. § 3º A isenção do imposto de consumo é limitada ao imposto ad valorem nas compras e geral nas vendas que efetuar. § 4º A isenção do impôsto de sêlo beneficiará a Companhia em todos os atos em que fôr parte, inclusive os recebimentos efetuados a seu crédito por terceiros. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.