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Lei nº 2.889 de 01/10/1956
LEI 2889/1956ASSINADA 01.10.1956
Lei do Genocídio (1956)
Ementa
Define e pune o crime de genocídio.
Identificação
Norma: LEI-2889-1956-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-10-01;2889
Inteiro teor
Define e pune o crime de genocídio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a ; com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b ; com as penas do art. 270, no caso da letra c ; com as penas do art. 125, no caso da letra d ; com as penas do art. 148, no caso da letra e . Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e pùblicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se êste se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação fôr cometida pela imprensa. Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei. Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.