Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 36 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 2.860 de 31/08/1956

LEI 2860/1956ASSINADA 31.08.1956
Ementa
Estabelece prisão especial para dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou cargo de administração sindical.
Identificação
Norma: LEI-2860-1956-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-31;2860
Inteiro teor
Estabelece prisão especial para dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou cargo de administração sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.

Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1956; 135º Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.860 de 31/08/1956 · O FICO