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Lei nº 2.850 de 25/08/1956
LEI 2850/1956ASSINADA 25.08.1956
Ementa
Modifica o art. 300 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Identificação
Norma: LEI-2850-1956-08-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-25;2850
Inteiro teor
Modifica o art. 300 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passa a ter a seguinte redação: "Art. 300. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes; b) acidentes em serviços; c) enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços. § 1º O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951. § 2º O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Maria Alkmim Henrique Fleiuss
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.