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Lei nº 2.847 de 18/08/1956

LEI 2847/1956ASSINADA 18.08.1956
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
Identificação
Norma: LEI-2847-1956-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-18;2847
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos
de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021
(três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da
adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem
importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes
especificações:

Espessura em polegadas

Pêso aproximado por m²

Pêso total em quilos

3/16"

1/4"

5/16"

37,35

49,80

62,25

1.281.000

1.623.000

117.000

Pêso total .............................

-

3.021.000

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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