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Lei nº 2.847 de 18/08/1956
LEI 2847/1956ASSINADA 18.08.1956
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
Identificação
Norma: LEI-2847-1956-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-18;2847
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações: Espessura em polegadas Pêso aproximado por m² Pêso total em quilos 3/16" 1/4" 5/16" 37,35 49,80 62,25 1.281.000 1.623.000 117.000 Pêso total ............................. - 3.021.000 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.