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Lei nº 2.841 de 04/08/1956

LEI 2841/1956ASSINADA 04.08.1956
Ementa
Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedades com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas secas.
Identificação
Norma: LEI-2841-1956-08-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-04;2841
Inteiro teor
Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedades com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas secas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedades com sede e administração no país, que explorem ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas, gozarão de isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

§ 1º A isenção abrangerá todos os matériais, instrumentos, equipamentos, acessórios e matéria prima comprovadamente necessários à instalação e ao fabrico, incluídos aquêles cuja importação tenha sido liberada nas repartições alfandegárias do país mediante assinatura ou têrmo de responsabilidade.

§ 2º Serão cobrados pelo triplo os tributos devidos pelos materiais destinados ao fabrico e que não forem utilizados na produção dentro do prazo desta lei.

§ 3º O Ministério da Fazenda organizará e fará publicar a lista dos artigos previstos no § 1º beneficiados pela isenção, não podendo essa lista ser alterada durante o período de vigência desta lei.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.841 de 04/08/1956 · O FICO