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Lei nº 2.839 de 02/08/1956

LEI 2839/1956ASSINADA 02.08.1956
Ementa
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.
Identificação
Norma: LEI-2839-1956-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-08-02;2839
Inteiro teor
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores civis e o abono de faltas não justificadas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de
pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão
ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira

Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique
Fleiuss
Maurício de Medeiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.839 de 02/08/1956 · O FICO