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Lei nº 2.833 de 24/07/1956
LEI 2833/1956ASSINADA 24.07.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80, para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações por tempo de serviço e de salário-família a Ministros e funcionários daquele Tribunal.
Identificação
Norma: LEI-2833-1956-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-24;2833
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80, para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações por tempo de serviço e de salário-família a Ministros e funcionários daquele Tribunal. O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e oitenta centavos) para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e de gratificações por tempo de serviço e de salário-família, a Ministros e funcionários daquele Tribunal, verificadas no exercício de 1955, assim discriminadas: Cr$ Vencimentos do pessoal civil (Magistrados) ................................................... 566.720,00 Vencimentos de funcionários .......................................................................... 3.275.277,20 Gratificações adicionais por tempo de serviço ................................................. 131.680,00 Gratificações adicionais (funcionários) ............................................................. 740.146,60 Salário-familia ................................................................................................. 20.000,00 Total ................................................................................................................ 4.783.823,80 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JOÃO GOULART Nereu Ramos. José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.