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Lei nº 2.833 de 24/07/1956

LEI 2833/1956ASSINADA 24.07.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80, para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações por tempo de serviço e de salário-família a Ministros e funcionários daquele Tribunal.
Identificação
Norma: LEI-2833-1956-07-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-24;2833
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito especial de Cr$ 4.733.823,80, para atender às despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações por tempo de serviço e de salário-família a Ministros e funcionários daquele Tribunal.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de presidente da
República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o
crédito especial de Cr$ 4.733.823,80 (quatro milhões, setecentos e trinta e três
mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e oitenta centavos) para atender às
despesas com o pagamento das diferenças de vencimentos e de gratificações por
tempo de serviço e de salário-família, a Ministros e funcionários daquele
Tribunal, verificadas no exercício de 1955, assim discriminadas:

Cr$

Vencimentos do pessoal civil (Magistrados)
...................................................

566.720,00

Vencimentos de funcionários
..........................................................................

3.275.277,20

Gratificações adicionais por tempo de serviço
.................................................

131.680,00

Gratificações adicionais (funcionários)
.............................................................

740.146,60

Salário-familia
.................................................................................................

20.000,00

Total
................................................................................................................

4.783.823,80

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JOÃO GOULART
Nereu Ramos.

José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.833 de 24/07/1956 · O FICO