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Lei nº 2.831 de 20/07/1956

LEI 2831/1956ASSINADA 20.07.1956
Ementa
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2831-1956-07-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-20;2831
Inteiro teor
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da
República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, fica alterado nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.

Paragrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta lei e da tabela anexa.

Art. 2º São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 15 (quinze) chefes de seção PJ-4; 1 (um) ajudante de zelador K; 1 (um) motorista mecânico K; 6 (seis) motoristas J; 6 (seis) ascensoristas H; 1 (um) oficial de justiça I; 9 (nove) auxiliares de portaria J; 8 (oito) auxiliares de portaria I; 17 (dezessete) auxiliares de portaria J; 8 (oito) artífices J; 6 (seis) artífices I; 4 (quatro) artífices H.

Art. 3º São criadas as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) de assistente do procurador regional FG-4; 1 (uma) de auxiliar de procurador regional FG-5; e ficam extintas 1 (uma) de secretário do presidente FG-4, 1 (uma) de secretário do procurador regional FG-5, 1 (uma) de secretário do diretor geral FG-5 e 2 (duas) de secretário de diretor de serviço FG-6.

Art. 4º Os atuais ocupantes das classes M, L, K, J, I e H, da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela constante desta lei, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J, respectivamente.

Art. 5º As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonadas de H a I e com a estrutura constante da tabela anexa.

§ 1º Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.

§ 2º Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 6º No provimento do cargo isolado de auxiliar de portaria dar-se-á preferência aos ocupantes da classe final da carreira de contínuo.

Art. 7º Para complementar o quadro de que se ocupa esta lei serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal, e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.

Art. 8º Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 9º As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 7º desta lei, de extranumerários e contratados, não poderão ser preenchidas.

Art. 10. São transformados em cargos isolados de provimento efetivo os atualmente em comissão de diretor geral da secretaria, diretores de serviço e auditor fiscal.

Art. 11. O presidente do Tribunal Regional poderá designar funcionários da secretaria, sob a orientação de um chefe de seção, para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da Capital do Estado.

Art. 12. Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 13. Os funcionários que, em virtude desta lei, forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias, (Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, art. 5º).

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - o crédito suplementar até o limite de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução da presente lei no corrente exercício.

Art. 15. Os funcionários dos quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art.
16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JOÃO GOULART
Nereu ramos
José Maria Alkmim

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA
LEI

Número de cargos

Carreira ou
cargo

Símbolo, Padrão ou Classe

Cargos isolados de provimento
efetivo

1
Secretário Diretor
Geral...............................................

PJ-1

2
Diretor de
Serviço.......................................................

PJ-2

1
Auditor
Fiscal..............................................................

PJ-2

15
Chefe de
Seção...........................................................

PJ-4

1
Taquígrafo...................................................................

O

1
Arquivista....................................................................

N

1
Almoxarife...................................................................

L

1
Zelador........................................................................

N

1
Ajudante de
Zelador....................................................

K

1
Porteiro.......................................................................

L

1
Ajudante de
Porteiro....................................................

K

1
Motorista
Mecânico.....................................................

K

8
Motorista.....................................................................

J

9
Auxiliar de
Portaria......................................................

J

8 Auxiliar de
Portaria......................................................
I

17
Auxiliar de
Portaria......................................................
H

8 Artífice........................................................................

J

6 Artífice........................................................................

I

4 Artífice........................................................................

H

6 Ascensorista...............................................................

H

1 Oficial de
Justiça.........................................................

I

29 Servente.....................................................................

G

Cargos de carreira

4 Oficial
Judiciário..........................................................

O

6 Oficial
Judiciário..........................................................

N

8
Oficial
Judiciário..........................................................

M

18
Oficial
Judiciário..........................................................

L

19
Oficial
Judiciário..........................................................

K

27
Oficial
Judiciário..........................................................

J

48
Auxiliar
Judiciário........................................................

I

77
Auxiliar
Judiciário........................................................

H

Funções gratificadas

1
Assistente do
Procurador.............................................

FG-4

1
Auxiliar do Procurador
Regional...................................

FG-5

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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