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Lei nº 2.828 de 18/07/1956

LEI 2828/1956ASSINADA 18.07.1956
Ementa
Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).
Identificação
Norma: LEI-2828-1956-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-18;2828
Inteiro teor
Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A importância correspondente
ao art. 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ser de Cr$
23.312.360,00 (vinte e três milhões, trezentos e doze mil, trezentos e sessenta
cruzeiros), assim discriminados:

I - à
Escola Paulista de Medicina: Cr$ 8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil
cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$ 109.200,00 (cento e nove mil e
duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$6.492.760,00 (seis milhões,
quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal
extranumerário; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e
Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos
de Terceiros;
II - à Faculdade de Medicina em
Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul; Cr$ 907.200,00 (novecentos e
sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 109.200,00 (cento e
nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$ 1.570.000,00 (um
milhão, quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$ 600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.

Art. 2º O parágrafo único do artigo
7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação.

"Art.
7º ....................................................................................................

Parágrafo único. Para pagamento dos abonos constantes das Leis
números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.578.800,00
(cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), sendo
Cr$4.266.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para
a Escola Paulista de Medicina; Cr$ 1.312.800,00 (um milhão, trezentos e doze mil
e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria, da
Universidade do Rio Grande do Sul."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.828 de 18/07/1956 · O FICO