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Lei nº 2.826 de 17/07/1956
LEI 2826/1956ASSINADA 17.07.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00 para conceder auxílios a Associação Museu de Arte de São Paulo e ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: LEI-2826-1956-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-17;2826
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00 para conceder auxílios a Associação Museu de Arte de São Paulo e ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro. O Presidente da Republica, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) a fim de auxiliar à Associação Museu de Arte de São Paulo na realização de exposições em cidades da Europa, como parte dos festejos comemorativos do Quarto Centenário da Fundação daquela cidade. Art. 2º O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo. Art. 3º E' também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro na construção de sua sede. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado. José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.