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Lei nº 2.823 de 14/07/1956

LEI 2823/1956ASSINADA 14.07.1956
Ementa
Suprime a graduação no posto imediato aos oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2823-1956-07-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-14;2823
Inteiro teor
Suprime a graduação no posto imediato aos oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacinal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suprimida, a partir da data da publicação da presente lei, a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como qualquer outra prescrição legal que colida com as disposições desta lei.

Art. 2º Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.

Art. 3º Para os efeitos
do art. 14, letras g e h , e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.

Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Renato de Almeida Guillobel

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.823 de 14/07/1956 · O FICO