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Lei nº 282 de 24/05/1948

LEI 282/1948ASSINADA 24.05.1948
Ementa
Reorganiza o Departamento Nacional da Criança, do Ministério da Educação e Saúde.
Identificação
Norma: LEI-282-1948-05-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-05-24;282
Inteiro teor
Reorganiza o Departamento Nacional da Criança, do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da Repúbica:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Nacional da Criança - (D.N.Cr.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde, tem por objeto a defesa e proteção da criança, cabendo-lhe para isso promover:

I - Divisão de Organização e Cooperação (D.O.C.), que compreende:
I - o estímulo de tôdas as atividades nacionais relativas à maternidade, à infância e à adolescência;
II - a coordenação e assistência técnica, no país, de tôdas as instituições públicas e particulares que se destinam ao exercício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, infância e adolescência;
III - o estudo dos critérios a serem adotados na concessão de auxílios, contribuições ou subvenções federais, para o êxito dessas atividades, e no contrôle da aplicação de quaisquer recursos para êsse fim concedidos pela União ou decorrentes de leis federais;
IV - a realização, em combinação com órgãos técnicos apropriados, de inquéritos e estudos sôbre o problema social da maternidade, da infância e da adolescência;
V - a organização de cursos de aperfeiçoamento e a divulgação de conhecimentos referentes à proteção da maternidade, da infância ou da adolescência;
VI - a fiscalização, no país, das atividades particulares que tenham por objeto a proteção da maternidade, da infância ou da adolescência.

Parágrafo único. Mediante acôrdo entre a União e qualquer dos Estados, poderá o Departamento Nacional da Criança orientar e fiscalizar os órgãos locais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, ou executar diretamente no Estado os serviços que visem a êsse fim.

Art. 2º Constituem o Departamento Nacional da Criança:

a) Seção de Higiene da Maternidade e da Infância (S.H.M.I.);
b) Seção de Auxílio e Fiscalização (S.A.F.);

II - Divisão de Proteção Social (D.P.S.), que compreende:

a) Seção de Orientação Social (S.O.S.);
b) Seção de Auxílio às Obras Sociais (S.A.O.S.);

III - Instituto Fernandes Figueira (I.F.F.);

IV - Cursos do Departamento Nacional da Criança (C.D.N.Cr.);

V - Serviço de Educação e Divulgação (S.E.D.);

VI - Serviço de Estatística (S.E.);

VII - Delegacias Federais da Criança (D.F.Cr.);

VIII - Serviço de Administração (S.A.), que compreende:

a) - Seção de Pessoal (S.P.);
b) - Seção de Material (S.M.);
c) - Seção de Orçamento (S.O);
d) - Seção de Comunicações (S.C.);
e) - Biblioteca (B);
f) - Portaria (P).

Art. 3º Do orçamento da União constarão anualmente, os recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, inclusive as que deverem ser prestados em cooperação com os Estados e os Municípios.

Art. 4º Será comemorado em todo o país, sempre que possível, no período de 10 a 17 de outubro, a Semana da Criança, com o fim principal de avivar na consciência pública o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 5º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, sete cargos isolados, de provimento em comissão, de Delegado Federal da Criança, padrão "N".

Art. 6º Os atuais cargos isolados de Diretor de Divisão de Cooperação Federal e Diretor de Divisão de Proteção Social da Infância são transformados em cargos da mesma natureza e padrão de Diretor de Divisão.

Art. 7º São elevados ao padrão "R" os vencimentos do cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.

Art. 8º As funções abaixo, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, passam a ter as gratificações que as seguem na enumeração, sendo a de Diretor dos Cursos a atual de Coordenador dos Cursos, cuja denominação é mudada:

Anuais

Cr$

Diretor dos Cursos (C.D.N.Cr.) ...........................................................................

12.000,00

Secretário dos Cursos (C.D.N.Cr.) ......................................................................
5.400,00

Chefe de Serviço (S.A.D.N.Cr.) ..........................................................................
12.000,00

Administrador (I.F.F.D.N.Cr.) ..............................................................................

6.000,00

Art. 9º São criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções gratificadas:

Anuais

Cr$

1
Chefe de Serviço (S.E.D. - D.N.Cr.) ............................................................
12.000,00

1
Chefe de Serviço (S.E. - D.N.Cr) .................................................................
12.000,00

1
Assistente de Díretor Geral (D.N.Cr) ............................................................
12.000,00

1
Auxiliar do Gabinete (D.N.Cr) ......................................................................
4.800,00

1
Enfermeira Chefe (I.F.F. - D.N.Cr.) ..............................................................
5.400,00

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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