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Lei nº 2.814 de 06/07/1956
LEI 2814/1956ASSINADA 06.07.1956
Ementa
Dispõe sôbre a concessão de auxílio aos municípios situados no Polígono das Secas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dágua.
Identificação
Norma: LEI-2814-1956-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-06;2814
Inteiro teor
Dispõe sôbre a concessão de auxílio aos municípios situados no Polígono das Secas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dágua. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União concederá auxilio financeiro aos municípios situados no Polígono da Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento dágua nos centros urbanos de população superior a mil habitantes. Art. 2º O auxilio a que se refere esta lei corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo das obras, calculado de acordo com o projeto e orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. § 1º Os estudos, projetos e orçamentos das obras poderão ser feitos por empresa particular ou por órgão da administração pública, e serão encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. § 2º Será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite máximo desse auxílio por município. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição, devendo-se, para êste fim, consignar anualmente no orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - dotação nunca superior à décima parte da verba destinada à execução dos programas anuais de obras e serviços a cargo do mesmo Departamento (dois por cento, no mínimo, da receita tributária da União). Parágrafo único. A dotação a que se refere êste artigo será distribuída pelos Estados incluídos no Polígono das Sêcas, proporcionalmente população da área sêca de cada um. Art. 4º A concessão do auxilio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e o município ou Estado interessado, quando a este couber a responsabilidade da execução dos serviços. Art. 5º Para obter os benefícios de que trata esta lei, o Município interessado deverá demonstrar, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, que possui capacidade financeira para custear a parte das despesas de sua responsabilidade na execução das obras. Art. 6º Na concessão dos auxílios, por Estado, dar-se-á preferência aos municípios que não possuam ainda serviço de abastecimento dagua canalizada e cujos territórios estejam totalmente incluídos nos limites do Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano ao aproveitamento econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Parágrafo único. Em igualdade de condições, a concessão dos auxílios, por Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada. no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, do requerimento acompanhado do projeto e orçamento das obras. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever: a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; b) as condições de pagamento dos auxílios; c) a forma de fiscalização das obras. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1956: 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Lucio Meira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.