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Lei nº 281 de 20/10/1936
LEI 281/1936ASSINADA 20.10.1936
Ementa
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazend.a o credito de 961:014$865, para attender à construcção do porto de Corumbá e de Porto Esperança, no Estado de Matto Grosso
Identificação
Norma: LEI-281-1936-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-10-20;281
Inteiro teor
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda o credito de 961:014$865, para attender à construcção do porto de Corumbá e de Porto Esperança, no Estado de Matto Grosso O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial equivalente a réis ouro 961:014$865 (novecentos e sessenta e um contos e quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco réis) correspondente á taxa de 2 % (dois por cento) ouro, arrecadada pela Alfandega de Corumbá, Mesas de Rendas de Porto Esperança, Porto Murtinho, Bella Vista e Ponta Porã, de 1909 a 1933, afim de attender á construcção dos portos de Corumbá, Porto Esperança, Porto Murtinho e, dentro das possibilidades da verba Cuyabá, no Estado de Matto Grosso. Paragrapho unico. A conversão em papel, da importancia a que se refere este artigo, será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis ouro. Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica autorizado o Governo a emittir letras de Thesouro Nacional, a juros de 5 % (cinco por cento) ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.