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Lei nº 2.809 de 02/07/1956
LEI 2809/1956ASSINADA 02.07.1956
Ementa
Cria cargos no Quadro Permanete do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2809-1956-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-07-02;2809
Inteiro teor
Cria cargos no Quadro Permanete do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949, e 1.391-B, de 10 de julho de 1951, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos: a) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul; b) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia; c) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul; d) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia; Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras: a) nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica; b) nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira). Art. 2º Ficam transferidos para as Faculdades de Farmácia e Odontologia, a que se refere a presente lei, 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul, e 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, correspondente as seguintes cátedras: a) do Curso de Farmácia: botânica aplicada à farmácia, farmacognósia, química toxicológica e bromatológica, química analítica, farmácia galênica, farmácia química e química industrial farmacêutica; b) do Curso de Odontologia: técnica odontológica, prótese buco-facial, patologia e terapêutica aplicadas, prótese, metalurgia e química aplicada, ortodontia, e odontopediatria e clínica odontológica. Art. 3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para as Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas: 4 de diretor, símbolo FG-3; 4 de secretário, símbolo FG-5 4 de chefe de portaria, símbolo FG-7. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.581.680,00 (cinco milhões quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) para execução, no tocante a pessoal, do disposto na presente lei, durante o exercício de 1956. Parágrafo único. Do crédito a que se refere êste artigo, será reservada a parcela de Cr$ 3.032.760,00 (três milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para a criação, por ato do Poder Executivo, de 54 funções de Assistente de Ensino, referência 27, sendo 27 para a Universidade da Bahia e 27 para a Universidade do Rio Grande do Sul. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.