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Lei nº 2.802 de 18/06/1956

LEI 2802/1956ASSINADA 18.06.1956
Ementa
Modifica o art. 565 do Decreto-Lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Identificação
Norma: LEI-2802-1956-06-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-06-18;2802
Inteiro teor
Modifica o art. 565 do Decreto-Lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.802 de 18/06/1956 · O FICO