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Lei nº 280 de 20/10/1936

LEI 280/1936ASSINADA 20.10.1936
Ementa
Crea a Delegação da Contadoria Central da Republica junto Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas
Identificação
Norma: LEI-280-1936-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-10-20;280
Inteiro teor
Crea a Delegação da Contadoria Central da Republica junto Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Funccionará, junto á Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, uma delegação da Contadoria Central da Republica, a esta directamente subordinada, e á qual caberá executar todos os serviços de escripturação e contabilidade publicas a cargo daquelle Departamento, de accordo com as instrucções expedidas pelo contador geral da Republica.

Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, ficam creados os seguintes logares, no quadro de delegações da Contadoria Central da Republica: um guarda-livros, dous auxiliares technicos de 1ª classe, dous auxiliares technicos de 2ª classe, tres praticantes de 1ª classe e tres praticantes de 2ª classe, com os vencimentos das respectivos cargos. Paragrapho unico. Os logares de guarda-livros, auxiliares technicos de 1ª e 2ª classes e praticantes de 1ª classe serão preenchidos por promoçãão, dentre os funccionarios do quadro actual, sendo os logares de praticantes de 2ª classe, ora creados, e os decorrentes daquelas promoções, preenchidos por nomeação de candidatos devidamente habilitados em concurso.

Art. 3º O Governo fica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, os creditos especiaes de 45:900$000 (quarenta, e cinco contos e novecentos mil réis) e 15:480$000 quinze contos quatrocentos e oitenta mil réis), destinados, respectivamente, ao pagamento dos vencimentos do pessoal e abono provisorio, no segundo semestre do corrente anno.

Art. 4º Fica tambem o Governo autorizado a realizar as operações de credito que se tornarem necessarias ao cumprimento desta lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 do outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 280 de 20/10/1936 · O FICO