← Voltar para leis
Lei nº 28 de 15/02/1947
LEI 28/1947ASSINADA 15.02.1947
Ementa
Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 e estabelece outras providências.
Identificação
Norma: LEI-28-1947-02-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-02-15;28
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação: "Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico". Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar. Art. 2º Os alunos matriculados em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de 1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente da freqüência às aulas de práticas educativas. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.