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Lei nº 2.794 de 01/06/1956

LEI 2794/1956ASSINADA 01.06.1956
Ementa
Modifica o art. 66 do Decreto-Lei n.º 3.651 de 25 de setembro de 1941 (Código Nacinonal do Trânsito).
Identificação
Norma: LEI-2794-1956-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-06-01;2794
Inteiro teor
Modifica o art. 66 do Decreto-Lei n.º 3.651 de 25 de setembro de 1941 (Código Nacinonal do Trânsito).

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 66 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 (Código Nacional do Trânsito), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. Nenhum veículo a motor de explosão, de transporte coletivo a frete, poderá trafegar sem observância das seguintes condições:

a) ser a respectiva "carrosserie" fechada, provida de janelas, portas de subida e descida, dispositivos para, ventilação e bancos para os passageiros;

b) serem as janelas protegidas do exterior, até a altura de 01,15m ou 0,20m de peitoril com barras metálicas de diâmetro nunca inferior a 0,01m.

§ 1º Os veículos já licenciados para trafegar na data em que entrar em vigor êste Código, deverão adaptar-se ao disposto no presente artigo.

§ 2º Entende-se por auto-ônibus o veículo automóvel provido de rodas duplas no eixo traseiro, com lotação mínima de 21 passageiros; e por auto-lotação o que fôr provido de duas rodas no eixo traseiro, com lotação mínima de 6 e máxima de 20 passageiros.

§ 3º Êste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente para excursões de turismo.

§ 4º Em casos e x c e p c i o n a i s quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado aos poderes competentes autorizar veículos que não atendam às exigências do presente artigo a transportar passageiros."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.794 de 01/06/1956 · O FICO