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Lei nº 279 de 20/10/1936

LEI 279/1936ASSINADA 20.10.1936
Ementa
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 450:633$817, ouro, para attender a restituição ao Governo do Estado de Sergipe, da taxa de 2 %, ouro, arrecadada pela Alfandega de Aracaju.
Identificação
Norma: LEI-279-1936-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-10-20;279
Inteiro teor
Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 450:633$817, ouro, para attender a restituição ao Governo do Estado de Sergipe, da taxa de 2 %, ouro, arrecadada pela Alfandega de Aracaju.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial até o equivalente a réis, ouro 450:633$817 (quatrocentos e cincoenta contos, seiscentos trinta e tres mil oitocentos e dezesete réis), correspondente á taxa de 2 % (dois por cento) ouro, arrecadada pela Alfandega de Aracaju, no periodo de 1913 a 1932 afim de attender ao custeio de obras neste porto, já autorizadas pelo decreto n. 23.460, de 16 de novembro de 1933.

§ 1º Essa restituição será feita parcelladamente, mediante a apresentação de comprovantes dos serviços executados no mesmo porto.

§ 2º A conversão em papel da importancia a que, se refere o art. 1º será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para,o antigo mil réis.

Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto fica o governo autorizado a emittir letra do Thesouro Nacional, a juros de 5 % (cinco por cento) anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1936, 115º da Indepedencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 279 de 20/10/1936 · O FICO